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Organizações Sociais e Oscips não precisam licitar | |
Quinta-feira, 05 de maio de 2011 | |
No entanto, têm de fazer escrituração contábil destacando a fonte dos recursos, observar os princípios da Lei 15.608/07 quando fizerem aquisições e contratações e submeter-se ao controle do Tribunal de Contas do Estado do Paraná As orientações, incorporadas no Acórdão 352/11, foram aprovadas de maneira unânime pelo Pleno da Corte. O colegiado seguiu o voto do conselheiro-relator, Artagão de Mattos Leão, ao analisar questionamento do Ministério Público de Contas. Assim, consolidou a regra de que as “organizações sociais e demais entidades de natureza privada sem fins lucrativos não necessitam realizar prévio procedimento licitatório quando buscarem realizar seus gastos originários de órgãos ou entidades públicas”. Histórico Naquele Acórdão, decidiu-se que a “adoção de pregão presencial somente é permitida quando estiver devidamente justificada a inviabilidade do pregão eletrônico, que deve ser adotado preferencialmente”. O MP entendeu, ainda, que a orientação “englobaria a necessidade de licitação para entidades públicas e privadas cujos recursos originassem de transferências voluntárias estaduais”. Por sua vez, a Diretoria de Análises de Transferências (DAT) limitava a exigência somente a entidades públicas. Coube ao quórum qualificado do plenário do Tribunal decidir a questão.
Acórdão: 352/11 – Tribunal Pleno
Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR
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Fonte: TCE PR |
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